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A INDEVIDA EXTINÇÃO DO PERSE – DIREITO À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

Em virtude dos prejuízos ocasionados pela pandemia decorrente da COVID-19, em especial para as empresas do setor de eventos, o Governo Federal editou, em 2021, a Lei nº 14.184/2021 denominada de Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.

Dentre os benefícios, determinadas empresas passaram a ter isenção de alguns tributos federais, a saber: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Referida isenção, conforme previsão legal, teria início em 1º de janeiro de 2023, com vigência até 31 de dezembro de 2026, sendo, portanto, uma isenção concedida sob prazo determinado.

Mencionada circunstância permitiu aos contribuintes nele enquadrados em realizar investimentos, vendas futuras e demais provisões de faturamento com a obtenção de tal benefício, o que permitiu uma previsibilidade financeira até o prazo final da isenção tributária.

Ocorre que, no apagar das luzes, em 28 de dezembro de 2023, foi editada a Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual, de forma abrupta encerrou o referido benefício, sendo que as isenções seriam revogadas de forma antecipada da seguinte maneira:

A isenção do PIS e da COFINS encerraria em 31 de março de 2024; e
A isenção de IRPJ e CSLL encerraria em 31 de dezembro de 2024.

Diversos contribuintes ficaram na expectativa de alguma sinalização do Poder Legislativo para contemplar entendimento diverso, no sentido de derrubar a MP, sendo que, até o presente momento, não há nenhum posicionamento favorável aos contribuintes.

Diante desse cenário, algumas explanações são necessárias.

A primeira delas é a que o artigo 178 do Código Tributário Nacional prevê que a “isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.

Portanto, em se tratando de isenção por prazo certo, nem sequer a existência de uma lei permitiria a sua revogação, muito menos uma Medida Provisória.

A segunda delas é que, analisando casos similares, o STF fixou a Súmula nº 544, a qual tem o seguinte teor: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

A terceira delas é que o STJ analisando casos similares – a exemplo da Lei do Bem que reduziu para alguns setores a alíquota a zero por prazo determinado, havendo, também, Medida Provisória que reinstituiria a tributação integral – proferiu entendimentos favoráveis aos contribuintes.

E, por fim, a quarta delas se revelam em decisões recentes, em primeira instância, onde a Justiça Federal vem concedendo medidas liminares no sentido de permitir que empresas permanecem no PERSE.

Dessa maneira, entendemos que contribuintes que já gozavam do PERSE podem ingressar com medida judicial específica, visando manter a isenção tributária conferida, como medida de assegurar a certeza do direito, a segurança jurídica e o princípio da não surpresa.

A BTRG Consultoria Tributária se coloca à disposição de seus clientes para eventuais esclarecimentos e informações adicionais.